quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Lei 11638/2007

Sancionada em 28 de dezembro de 2007 pelo Presidente Lula, esta lei alterou e revogou dispositivos da Lei nº, 6.404 de 1976, também já alterada pela Lei nº 10.303 de 2001.
Conforme o Art. 1º da Lei nº 11.638/2007- Os seguintes artigos da Lei nº 6.404/76 foram afetados: 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248.

Principais Alterações promovidas pela nova legislação:
a) Fim da DOAR – Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos.
b) Exigibilidade da Demonstração dos Fluxos de Caixa para as companhias de capital aberto e fechado (Companhia fechada com Patrimônio Líquido inferior a R$ 2.000.000,00 não será obrigada).
c) Demonstração do Valor Adicionado para companhias de capital aberto.
d) Alteração da estrutura do Balanço Patrimonial – Art. 178
Ativo Permanente passa a ser dividido em: Investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
Patrimônio Líquido recebeu também a seguinte divisão: Capital social, reserva de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reserva de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
No intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com esta finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido Goodwill.
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado (antiga: Reservas de Reavaliação).

A Lei 11638/2007 criou o conceito de empresa de grande porte. Sendo considerada de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Esta nova lei também acabou por valorizar ainda mais a classe contábil, pois de acordo com a redação do Art. 10-A: garante que as empresas responsáveis por estudo, divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria deverão ser majoritariamente compostas por contadores.

Demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;

Demonstração do Valor Adicionado
O valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é o informe contábil que evidencia, de forma sintética, os valores (EVA: economic value added, ou valor econômico adicionado) correspondentes à formação da riqueza gerada pela empresa em determinado período e sua respectiva distribuição.

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